Da relação com as Serventias

Capítulo I – Dos atos Gratuitos e Isentos e Procedimento para ressarcimento

Art. 23 – Consideram-se atos gratuitos e isentos, passíveis de Ressarcimento, aqueles definidos pela Lei n° 9.534/97.

Art. 24 – O valor do provimento por cada ato gratuito e isento será definido pelo Conselho Gestor do FECOM, mediante deliberação por maioria dos presentes, em reunião instalada com maioria absoluta de membros, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, os valores na tabela de emolumentos vigente.

Art. 25 – O Conselho Gestor definirá o procedimento para pagamento dos atos gratuitos e isentos, elaborando o formulário específico ao requerimento, no qual constará, além dos dados da Serventia, a natureza do ato praticado, a quantidade, o período e os documentos necessários a comprovação do ato.

§ 1º – Os formulários de requerimento deverão ser entregues nos prazos estabelecidos pelo Conselho Gestor.

§ 2º – Os requerimentos enviados fora dos padrões estabelecidos pelo Conselho Gestor não serão processados, devendo a serventia adequá-los ao previsto no Ato Normativo específico.

Art. 26 – As informações serão prestadas pelos registradores e notários de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Gestor, sendo da inteira responsabilidade daqueles a veracidade dos dados prestados, sujeitando-se às penalidades cabíveis, em caso de falsidade ideológica.

 

Capítulo II – Da forma de compensação das serventias não rentáveis

Art. 27 –O Conselho Gestor, por maioria dos presentes, em reunião instalada com maioria absoluta de seus membros, deliberará acerca dos critérios definidores da Serventia como não rentável, bem como o valor do piso (Renda Mínima) a ser repassado àquelas enquadradas como tal.

Parágrafo Único: Após a fixação de critérios, o pagamento à serventia será autorizado pelo Presidente do FECOM, após a deliberação do Conselho Gestor.

Art. 28 – As serventias não rentáveis deverão enviar o relatório de arrecadação nos prazos estabelecidos pelo Conselho Gestor.

 

Capítulo III – Da forma de pagamento

Art. 29 – O pagamento dos atos gratuitos e isentos, bem como do valor da complementação da renda mínima a ser repassado às unidades não rentáveis será efetivado mediante transferência bancária identificada, da conta única do FECOM para a conta da respectiva Serventia.

§ 1º – A identificação das Serventias será feita através de código único constante no cadastro da Corregedoria Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, bem como da Diretoria de Arrecadação Financeira do Tribunal de Justiça;

§ 2º – As Serventias deverão possuir conta corrente em Instituições Financeiras de caráter oficial, objetivando a recepção de valores a título de ressarcimento, por ato gratuito ou isento praticado, ou de complementação financeira, cujo número deverá ser informado ao Conselho Gestor.

Art. 30 – Na hipótese de o saldo disponível na conta do FECOM ser inferior ao total a ser compensado no mês, os valores devidos serão rateados conforme estudo elaborado pelo Conselho Gestor, não gerando, em hipótese alguma, saldo devedor para o Fundo.

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